A área do Direito Ambiental no Brasil acaba de receber um importante marco jurisprudencial. No último dia 23 de junho, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 94, estabelecendo uma tese vinculante de grande relevância para produtores rurais, empresas e cidadãos que enfrentam processos administrativos ambientais.

O cerne da decisão aborda a relação direta entre a prescrição do processo administrativo e a validade do termo de embargo ambiental, reafirmando princípios fundamentais como o devido processo legal e a segurança jurídica.

O Que Foi Decidido no IRDR 94?

O TRF-1, em julgamento acirrado que terminou empatado e foi decidido pelo voto de desempate do presidente da Seção, fixou a seguinte tese: reconhecida a prescrição no processo administrativo ambiental, extingue-se também o respectivo termo de embargo.

A decisão, liderada pela divergência inaugurada pelo desembargador Pablo Zuniga, afasta a ideia de que o embargo ambiental seria uma medida imprescritível. O entendimento vencedor baseou-se na premissa de que o embargo é uma sanção administrativa (ou medida cautelar) que depende da confirmação de um ilícito por meio do devido processo legal administrativo.

Se o Estado perde o prazo legal para punir (prescrição quinquenal ou intercorrente, conforme a Lei 9.873/99), ele perde a capacidade jurídica de afirmar que o ilícito existiu. Consequentemente, a medida que dependia dessa afirmação — o embargo — deve cair.

Um dos pontos mais fortes do acórdão é a defesa do devido processo legal no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. Na esfera administrativa, é o próprio Estado quem acusa e, por ato unilateral, aplica medidas como o embargo. O que protege o cidadão ou a empresa contra abusos é justamente o processo administrativo, que deve ter começo, meio e fim dentro de prazos razoáveis.

Como destacou o desembargador Alexandre Laranjeira durante o julgamento, a legislação (como a Lei 9.605/98 e o Decreto 6.514/08) cataloga o embargo como sanção administrativa e medida de polícia. Tais medidas precisam ser apreciadas e confirmadas na decisão final do processo. Manter um embargo ad aeternum (para sempre) em um processo que já prescreveu seria, na prática, premiar a inércia do Estado e impor uma punição perpétua sem condenação definitiva, algo vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

Afastando a “Imprescritibilidade”

A corrente vencida tentou argumentar que o embargo deveria ser imprescritível com base em princípios ambientais (precaução, prevenção) e fazendo um paralelo com a imprescritibilidade da reparação civil do dano ambiental (Tema 999 do STF).

No entanto, a tese vencedora fez uma distinção crucial: obrigação civil de reparar o dano não se confunde com sanção administrativa decorrente do poder de polícia.

A imprescritibilidade é uma exceção extrema no Direito brasileiro e não pode ser criada por analogia ou interpretação principiológica frouxa para suprir a inércia estatal. A prescrição é uma garantia de segurança jurídica para o administrado.

Impactos Práticos da Decisão

A jurisdição do TRF-1 abrange cerca de 80% do território nacional, o que confere a essa decisão um impacto gigantesco. Havia quase mil processos sobrestados aguardando essa definição.

Para o setor produtivo e para qualquer administrado que sofra autuações ambientais, a decisão traz alívio e previsibilidade. Propriedades e atividades econômicas que estavam paralisadas por embargos ligados a processos administrativos já prescritos poderão buscar a liberação dessas restrições com base nessa tese vinculante.

O Que Fazer se Você Possui um Embargo Antigo?

Se você ou sua empresa possuem áreas embargadas e o processo administrativo correspondente encontra-se paralisado há muito tempo (sujeito à prescrição intercorrente de 3 anos) ou já se passaram mais de 5 anos sem conclusão, é fundamental buscar assessoria jurídica especializada.

Com a tese firmada no IRDR 94 pelo TRF-1, abre-se um caminho sólido para requerer a declaração de prescrição do processo administrativo e, por consequência, o levantamento (extinção) do termo de embargo, liberando a área para o uso regular.

Nosso escritório possui equipe especializada em Direito Ambiental e Agronegócio, pronta para analisar o seu caso e adotar as medidas cabíveis para garantir a proteção do seu patrimônio e o respeito ao devido processo legal. Entre em contato conosco para uma consulta.